
Resolução n.º 253, de 26 de Outubro de 2007
(PUBLICADA EM 21/11/2007)
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, pelÃculas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veÃculos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veÃculos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, pelÃculas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veÃculos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:
I - 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.
II - 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.
III - 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.
Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:
I - medida pelo instrumento;
II - considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,
III - permitida para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º - A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento, subtraÃda de 3 (três) unidades percentuais.
§ 2º - A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.
§ 3º - A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I - data e hora;
II - placa do veÃculo;
III - transmitância medida pelo instrumento;
IV - área envidraçada fiscalizada;
V - identificação do instrumento; e
VI - identificação do agente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
Resolução n.º 254, de 26 de Outubro de 2007
(PUBLICADA EM 21/11/2007)
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e pelÃculas nas áreas envidraçadas dos veÃculos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mÃnimos de segurança na fabricação desses componentes de veÃculos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veÃculos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de pelÃculas, resolve:
Art. 1º Os veÃculos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º - Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no párabrisa de todos os veÃculos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os párabrisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo.
§ 1º Ficam excluÃdos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veÃculo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veÃculo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mÃnimo, a marca do fabricante do vidro e o sÃmbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento à s exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mÃnimo a marca do fabricante e o sÃmbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituÃdos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um Ãndice numérico, representando o paÃs emitente do certificado, inseridos em um cÃrculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o paÃs emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla 'DOT'.
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veÃculo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 7º A aplicação de pelÃcula não refletiva nas áreas envidraçadas dos veÃculos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pelÃcula estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o Ãndice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-pelÃcula localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na pelÃcula por meio de chancela, devendo ser visÃveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de pelÃculas refletivas nas áreas envidraçadas do veÃculo.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veÃculo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art.10 A verificação dos Ãndices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrÃcolas, rodoviárias e florestais e aos veÃculos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veÃculos incompletos ou inacabados.
Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho





